Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Indicação - (331544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Estado de Economia -SEEC, divulgue os dados de pessoas jurídicas beneficiárias de isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais de tributos de competência do Distrito Federal, abrangendo informações relativas ao imposto sobre circulação de mercadorias e serviços - ICMS, nos termos do Decreto nº 46.761/2025.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Estado de Economia - SEEC, divulgue os dados de pessoas jurídicas beneficiárias de isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais de tributos de competência do Distrito Federal, abrangendo informações relativas ao imposto sobre circulação de mercadorias e serviços - ICMS, nos termos do Decreto nº 46.761/2025.
JUSTIFICAÇÃO
Ainda no ano de 2024, por meio do Requerimento de Informação nº 1761/2024, aprovado pela Mesa Diretora, foram solicitadas informações ao Poder Executivo, especificamente à Secretaria de Estado de Economia - SEEC, a respeito de isenções fiscais concedidas às empresas no Distrito Federal.
O Despacho SEEC/SEFAZ/SUREC/CEMPRO (158955814) apresentou resposta apenas com informações a respeito de isenções do IPTU, IPVA, ISS, ITBI, ITCD e TLP. De acordo com o despacho, as informações relativas ao ICMS não poderiam ser disponibilizadas, porque, para tanto, seria necessária a regulamentação da Lei Distrital nº 5.805/2007, que dispõe sobre a publicidade das informações de renúncias e benefícios fiscais. Vejamos: “no caso do ICMS a preocupação com a proteção dos dados privados dos contribuintes evidenciou a importância da prévia regulamentação da Lei nº 5.805/2007 de forma a evitar a divulgação de dados que possibilitem a exposição indevida de negócios, estratégias de mercado, etc."
Ocorre que a lei mencionada não trata exclusivamente de renúncias e benefícios fiscais do ICMS, mas sim de todos os tributos, de modo que a regulamentação da norma, se necessária, deveria ser exigida a todos os impostos. Além disso, é inegável que a informação sobre o montante renunciado por pessoa jurídica não é apta a revelar "exposição indevida de negócios, estratégias de mercado", tratando-se, na verdade, de informação pública, de acordo com a legislação. Ante a resposta insuficiente, este Gabinete solicitou o reencaminhamento do Requerimento de Informações, a fim de que fossem divulgados os dados solicitados em sua integralidade, sob pena de crime de responsabilidade, conforme previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF.
Em nova resposta, a Secretaria de Estado de Economia aduziu que, “apesar do § 3º do art. 198 do CTN não vedar a divulgação incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica, o Parecer Jurídico n.º 87/2021/2021 - PGDF/PGCONS da Procuradoria Geral do Distrito Federal vedou o compartilhamento de informação que permita, ainda que indiretamente, deduzir ‘a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e [...] a natureza e o estado de seus negócios ou atividades’, pois deve ser considerada sigilosa e tratada como tal’”.
O posicionamento da Secretaria de Estado de Economia descumpriu, assim, as decisões nos 5.626/2018 e 3.719/2019 do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que determinaram que as informações sobre o período de vigência e o valor de todas as renúncias por exercício fossem divulgadas em uma plataforma de livre acesso, conhecida popularmente como “beneficiômetro”.
Além disso, o mais recente Decreto nº 46.761/2025 – o qual, por fim, regulamentou a Lei nº 5.805/2017 – determina que a Secretaria de Estado de Economia deve publicar e manter atualizadas, em seu portal, as informações referentes a isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais relativas aos tributos de competência do Distrito Federal, inclusive os que sejam objeto de convênios celebrados entre o Distrito Federal e a União, os Estados e os Municípios.
A respeito do ICMS, o art. 1º, § 3º, do Decreto é claro ao determinar que suas informações atualizadas serão publicadas de forma individualizada para cada contribuinte, consolidando-se o valor dos diversos benefícios concedidos para esse imposto. Segundo o art. 2º da norma, as informações analíticas de cada contribuinte relativas ao ICMS serão obtidas pela SEEC a partir das declarações apresentadas, na forma da legislação, pelo respectivo contribuinte.
A única restrição, constante do Decreto nº 46.761/2025 e que vai relativamente no mesmo sentido do Parecer Jurídico nº 87/2021 PGDF/PGCONS, é aquela determinada por seu art. 1º, § 5º, segundo o qual, as "informações analíticas por CPF serão publicadas desde que tais informações não permitam deduzir a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, situação em que serão informados apenas do 4º ao 9º dígito do CPF". Ainda assim, não há qualquer óbice à ampla divulgação de todas as informações solicitadas, referentes a isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais de ICMS, concedidos a empresas que possuem inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), e não no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Dessa forma, em atenção ao Decreto mais recente, de 2025, que por critério cronológico deve prevalecer sobre atos infralegais mais antigos, como o Parecer Jurídico nº 87/2021 PGDF/PGCONS, sugere-se ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Estado de Economia, divulgue os dados de pessoas jurídicas beneficiárias de isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais de tributos de competência do Distrito Federal, abrangendo informações relativas ao imposto sobre circulação de mercadorias e serviços – ICMS.
Destaca-se que a medida sugerida é fundamental para garantir fiscalização efetiva sobre os benefícios fiscais concedidos pelo Distrito Federal. Segundo a plataforma oficial da Secretaria de Economia (https://paineis.fazenda.df.gov.br/beneficiometro/), os benefícios relativos ao ICMS alcançam R$ 11,7 bilhões, o que representa 87% do total de R$ 13,4 bilhões concedidos no ano passado. Portanto, sem a divulgação completa das informações sobre o ICMS, toda a análise sobre os benefícios fiscais e seus impactos orçamentários fica comprometida.
Além disso, a medida não se refere ao cumprimento apenas de decisões do TCDF e do Decreto nº 46.761/2025, mas se trata do cumprimento de normas federais e distritais sobre o tema, com caráter legal e constitucional. Os arts. 5º, XXXIII, e 37 da Constituição Federal asseguram o direito de acesso a informações de interesse coletivo ou geral, sob pena de responsabilização, e positivam os princípios da publicidade, moralidade e eficiência. Já o art. 165, § 6º, do texto constitucional determina que os benefícios fiscais concedidos devem ser considerados no planejamento orçamentário, com a devida transparência para avaliação de seu impacto.
Em atenção a esses comandos, os arts. 14 e 14-A da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) exigem que a renúncia de receita seja acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, de medidas compensatórias de aumento de receita, redução de despesa ou que esteja demonstrado o não comprometimento das metas fiscais. Assim, sem a divulgação das informações sobre os benefícios referentes ao ICMS, fica completamente comprometida a análise a respeito do cumprimento da LRF, da efetividade das políticas de isenção e do impacto dessas no equilíbrio fiscal do Distrito Federal.
Não se pode desconsiderar, ainda, que os arts. 3º e 5º da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), regulamentada no âmbito do Distrito Federal pelo Decreto nº 34.276/2013, estabelecem que o acesso à informação pública é um dever da administração pública e um direito fundamental, a ser garantido a todos os cidadãos, promovendo a transparência ativa e passiva, e possibilitando o controle social sobre a gestão. O art. 7º da legislação prevê expressamente que órgãos e entidades públicas devem disponibilizar informações sobre repasses e despesas, incluindo isenções fiscais, de forma acessível e de interesse coletivo.
Por fim, em cumprimento a todo o arcabouço jurídico, ressalta-se que o Governo Federal divulga a lista das empresas beneficiadas por renúncias fiscais em âmbito nacional, de modo que a transparência sobre tais dados não compromete a competitividade empresarial ou qualquer outro aspecto sensível, de modo a fortalecer, ao contrário, a confiança da sociedade na gestão pública. O exemplo federal serve como paradigma para as práticas de transparência no âmbito distrital, especialmente considerando que o impacto das renúncias fiscais sobre o orçamento do Distrito Federal demanda rigorosa avaliação e controle.
De fato, as renúncias fiscais representam uma forma de gasto público indireto, com impacto significativo no orçamento do Distrito Federal. Tais benefícios precisam ser acompanhados de critérios claros e objetivos que justifiquem sua concessão, além de demonstrações concretas de seu retorno social e econômico. Assim, a medida ora indicada, além de cumprir as leis, permitirá o controle social efetivo, a avaliação da efetividade das políticas públicas e a conformidade da gestão com os princípios constitucionais da publicidade, moralidade e eficiência.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem a presente proposição, em defesa do patrimônio público, da transparência na gestão fiscal e do direito da sociedade à informação sobre pessoas jurídicas beneficiárias de isenções, anistias, remissões, benefícios e incentivos fiscais de tributos de competência do Distrito Federal, abrangendo informações relativas ao ICMS.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2026, às 17:41:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (332155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/05/2026, às 18:06:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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